Então leia o artigo para saber o que é o auxílio-acidente e como ele pode ser benéfico para o trabalhador.
Com a finalidade de amparar o trabalhador que tem alguma sequela decorrente de um acidente, a lei previdenciária prevê o benefício de auxílio-acidente a ser pago pelo INSS.
Mas, antes de seguir com esse tema, é importante explicar o que é o auxílio-doença, outro benefício que está diretamente relacionado com um acidente de trabalho.
O auxílio-doença comum ou acidentário (B-31 ou B-91) é um benefício custeado pelo INSS, que é pago em razão de uma incapacidade total e temporária do trabalhador para o trabalho.
Ele começa a ser pago a partir do 16º dia de afastamento desse profissional, pois os primeiros 15 dias serão pagos pelo empregador, e tem o objetivo de substituir o salário no período de incapacidade ocasionado por doença, acidente ou prescrição médica excepcional.
Assim que esse trabalhador recebe alta, o benefício de auxílio-doença é finalizado, uma vez que essa pessoa estaria, ao menos em tese, apta para retornar às suas atividades profissionais.
E se mesmo após a alta do INSS, o trabalhador ficar com sequela? É aqui que ‘entra’ o auxílio-acidente.
Esse benefício (B-36 ou B-94) também é custeado pelo INSS e é destinado àqueles trabalhadores que não se recuperaram totalmente de uma doença ocupacional ou acidente, ou seja, ficaram com sequela definitiva que reduz a capacidade ou até mesmo impede o trabalhador de retornar ao seu posto de trabalho, podendo necessitar de uma readaptação.
Para fins de auxílio-acidente, tem direito ao benefício todo trabalhador registrado em carteira (CTPS), incluindo o empregado doméstico, o segurado especial e o trabalhador avulso.
Se o acidente impediu o trabalhador de voltar a exercer a sua função habitual ou se dificultou o seu desempenho considerando alguma limitação de ordem definitiva ou a necessidade de um maior esforço. A função habitual é aquela que o trabalhador realizava antes do acidente ocorrido.
O acidente de trabalho pode ser configurado por um acidente de trajeto (percurso da casa ao trabalho e vice-versa), um acidente típico (durante a execução de sua atividade laboral), ou uma doença profissional (que tenha sido desenvolvida no seu ambiente de trabalho), sendo dever do empregador a emissão da CAT em todos esses eventos, gerando o direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B-91).
É importante lembrar que esse benefício não precisa ter relação direta com a atividade do trabalhador, ou seja, é válido inclusive para acidentes ocorridos fora do ambiente laboral, como por exemplo um acidente doméstico ocorrido em um dia de folga.
Quando esse trabalhador que sofreu um acidente de qualquer natureza, tiver alta previdenciária, e se a lesão sofrida repercutir em uma sequela irreparável, prejudicando de forma definitiva e parcial sua capacidade de trabalho, é que passará a ter direito ao auxílio-acidente.
Nesse momento deverá ser avaliado se esse trabalhador apresenta alguma sequela e se essa redução de capacidade repercutirá em limitação no seu trabalho normalmente realizado.
Note: que não é preciso provar que há redução de capacidade para toda e qualquer atividade laboral, e sim para a função habitual, aquela que realizava antes do acidente.
Em outras palavras, esse trabalhador acidentado poderá voltar a trabalhar, mas seu desempenho e eficiência na função estarão reduzidos, em razão de uma sequela decorrente do acidente sofrido ou da doença profissional que lhe acometeu.
Se a sequela for grave, esse trabalhador provavelmente passará por um processo de reabilitação profissional e/ou poderá ter que ser readaptado na sua função.
Como consequência da redução permanente de sua capacidade de trabalho, esse trabalhador não poderá mais executar suas atribuições com o mesmo desempenho, logo, poderá sofrer uma redução na sua produtividade, podendo afetar inclusive sua remuneração, em especial afetando o recebimento de prêmios, comissões etc.
Preenchidos tais requisitos, esse trabalhador acidentado terá direito de pleitear em face do INSS o recebimento do auxílio-acidente, que servirá como uma indenização para completar sua renda, visto que agora não goza mais de sua integral capacidade de trabalho, comparando-se com sua capacidade anterior à data do acidente.
Todo trabalhador que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, podendo ser um acidente de trabalho típico, um acidente de trajeto, uma doença ocupacional ou um acidente doméstico, que tenha resultado em uma sequela permanente para sua atividade habitual, poderá pleitear o direito ao benefício de auxílio-acidente perante o INSS. O valor do benefício é calculado com base na média dos salários de benefício recebidos anteriormente e não tem diferença se a sequela for leve, moderada ou grave.
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