Assédio Moral no trabalho

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Todos os trabalhadores têm o direito de atuar em um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, tanto em nível físico como psicológico.

Mas não basta que o local de trabalho ser saudável no aspecto físico, se o ambiente é estressante ou se há assédios constantes por parte da chefia.

Esse ambiente pode desencadear danos psicológicos/psiquiátricos e morais sérios ao trabalhador.

 

É o que denomina assédio moral: quando a chefia faz cobranças excessivas, exposição em rankings públicos de desempenho, cobranças vexatórias, ameaças de demissão e outras formas de tratamento desrespeitoso ou degradante aos trabalhadores.

 

Em alguns casos mais graves, podem resultar em quadros mais sérios como o transtorno depressivo grave, o estresse pós-traumático e a síndrome de Burnout.

Saiba mais sobre a síndrome de Burnout em: https://calancaadvogados.com.br/sindrome-de-burnout-uma-doenca-seria-e-agora-reconhecida-como-decorrente-do-trabalho/

Se o trabalhador foi vítima de assédio moral ou passou por outras formas de abalos psicológicos/mentais, tem direito de ser indenizado por danos morais.

 


 

O valor da indenização por dano moral dependerá do quão grave foi a lesão sofrida pelo trabalhador e o porte da empresa.

O valor do dano moral deverá ser o suficiente para reparar justamente o abalo sofrido pelo trabalhador, mas também relevante frente ao porte da empresa, como forma de compelir essa empresa a mudar sua postura para tratar de forma digna seus trabalhadores.

Lembrando que com a redação da CLT após 2017, passou a existir uma tabela para se calcular o valor do dano moral, com base no salário do trabalhador.

Entretanto, isso acaba por indenizar em valores maiores trabalhadores mais bem remunerados em comparação com aqueles de salário mais baixo, ainda que resultante do mesmo evento danoso. Isso poderia na prática resultar em injustiças, visto que o mesmo evento poderia resultar em indenização superior para os trabalhadores de maior posto.

É possível sustentar a inconstitucionalidade desse dispositivo, e há juízes que entendem dessa forma, para desconsiderar essa nova redação da CLT, e arbitrar o valor do dano moral em patamares superiores ao previsto no controverso art. 223-G,§1º, da CLT. Destacando que há processos tramitando no STF tratando dessa nova redação, que quando houver a decisão final, haverá repercussão nacional.

 

 

 

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Esse artigo possui caráter informativo.
Escrito por: Viviane Lucio Calanca Corazza – OAB/SP: 165.516
E-mail: calanca@calanca.com.br

 

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