Diferenças entre Auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez

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Atenção, esses três benefícios têm origem e finalidades diferentes e que não podem ser confundidos entre si, uma vez que há diferenças relevantes entre eles.

Iniciando pelo auxílio-doença, que é concedido em função de uma incapacidade total e temporária para o trabalho, seja por evento decorrente do trabalho ou não.

Na ocorrência de um acidente ou doença, que impossibilite o exercício do trabalho, é preciso verificar quanto tempo será necessário para a recuperação.

Quando o tempo para a recuperação for de até 15 dias, no caso do trabalhador registrado em CTPS, o empregador deverá manter o pagamento do salário enquanto o trabalhador se recupera e não há até esse momento, direito ao benefício pago pelo INSS.

Se forem necessários mais de 15 dias para a recuperação, do 16º dia de afastamento em diante, o trabalhador terá direito de receber o auxílio-doença a ser pago pelo INSS, deixando assim de receber o salário da empresa.

Quando houver sequela

Entretanto, caso tenha ocorrido um acidente de qualquer natureza (de trabalho, de trajeto, doença ocupacional ou acidente doméstico) que afastou esse trabalhador e que deixou sequelas que reduzam a sua capacidade de trabalho, o auxílio-doença é finalizado e entra em cena um outro benefício: auxílio-acidente, a partir da alta do INSS.

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É o caso da amputação de um dedo (ou da falange) por exemplo, que constitui dano irreversível e que certamente resulta em perda parcial da capacidade de trabalho, não importando se a sequela foi leve, moderada ou grave, desde que o trabalhador tenha registro em CTPS (Carteira de Trabalho) e que a sequela seja relativa a um acidente de qualquer natureza. O empregador deverá receber esse trabalhador de volta ao trabalho com as adaptações necessárias em sua função, pois provavelmente ele estará apto com restrições.

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O objetivo do auxílio-acidente

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório, para compensar a perda parcial da capacidade de trabalho, e poderá ser cumulado com o salário e com outros benefícios previdenciários, como o seguro-desemprego, o salário-maternidade etc. Só não poderá ser cumulado com a aposentadoria ou com um novo auxílio-doença decorrente do mesmo acidente.

E a aposentadoria por invalidez?

Por fim, a aposentaria por invalidez é concedida aos casos mais graves, quando em decorrência de um acidente de qualquer natureza ou doença comum, o trabalhador tornou-se total e definitivamente incapacitado para o trabalho.

Em resumo

Assim, o auxílio-doença deve ser concedido para os trabalhadores com incapacidade total e temporária (que poderão se recuperar), o auxílio-acidente para casos de incapacidade definitiva parcial decorrentes de um acidente de qualquer natureza (sequela parcial e irreversível), e a aposentadoria por invalidez para a incapacidade total e definitiva (casos mais graves que impossibilitam que o segurado volte a trabalhar).

Importante destacar que em todos os casos é muito relevante que o trabalhador reúna todos seus documentos médicos, sugerimos que tenha um relatório médico e exames comprovando seu quadro clínico e sua incapacidade, antes mesmo de se dirigir à perícia junto ao INSS. E se o seu benefício for indeferido ou cortado injustamente, consulte sempre um advogado especialista.

Mantenha-se informado sobre os seus direitos e bom trabalho!

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Esse artigo possui caráter informativo.

Escrito por: Viviane Lucio Calanca Corazza – OAB/SP: 165.516.

E-mail: calanca@calanca.com.br

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