O trabalho realizado em plataformas marítimas, navios petroleiros, etc., sujeita-se a regramento especial, no caso a Lei nº 5.811/72.
1) Jornada de Trabalho
Referida legislação, em seu artigo 8º, fixa um limite de 15 dias consecutivos de embarque, considerando possíveis efeitos nocivos à saúde dos trabalhadores em período de embarque superior, diante das condições adversas em que o trabalho é realizado, tais como: risco constante de incêndios e explosões, atividades em posturas inadequadas, esforço físico intenso, movimentos repetitivos, levantamento e transporte de peso, controle de produtividade, ritmo de trabalho excessivo, vibração, ruído, dentre outros a depender da função desempenhada.
Por isso, para atender à previsão legal, normalmente os acordos coletivos fixam o regime de revezamento 14×14, ou seja, quatorze dias trabalhando e quatorze dias de folga.
2) Repouso Remunerado
Ainda a Lei 5811/72 disciplina a concessão do repouso remunerado aos empregados por ela regidos, em seu artigo 3º, V, dispondo que o repouso remunerado deve ser concedido de forma consecutiva aos dias trabalhados.
3) Direitos específicos da categoria
Conforme a atividade desempenhada pelos trabalhadores do setor petrolífero, a lei autoriza turnos de oito e de doze horas de trabalho, sendo este último aplicável aos casos de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar ou em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso. Ainda, para esses trabalhadores, há previsão no art. 4º de direitos específicos, conforme tabela abaixo:
DIREITOS EMPREGADOS DO SETOR PETROLÍFERO RELACIONADOS À JORNADA
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TURNO DE 8 HORAS (ART. 3º)
| TURNO DE 12 HORAS (ART. 4º) |
adicional de trabalho noturno (art. 73 CLT)
| adicional de trabalho noturno (art. 73 CLT)
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pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida | pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida |
Alimentação gratuita
| Alimentação gratuita
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Transporte gratuito para o local de trabalho
| Transporte gratuito para o local de trabalho
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Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados | Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado |
__________________ | Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene |
4) Sobreaviso
Caso o empregado permaneça no regime de sobreaviso, ou seja, fique à disposição do empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação (art. 5º, § 1º), serão devidos os seguintes direitos:
- a) Jornada de trabalho efetivo não excedente de 12 (doze) horas (art. 5º, § 2º);
- b) Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço (art. 6º);
- c) Transporte gratuito para o local de trabalho (art. 6º);
- d) Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso (art. 6º, I);
- e) Adicional de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação (art. 6º, II).
Por isso, é comum que os acordos coletivos da categoria prevejam diversos adicionais à remuneração base desses trabalhadores, como por exemplo:
- Adicional de Sobreaviso;
- Adicional de Confinamento;
- Adicional HRA (destinado a possíveis supressões de intervalo de refeição);
- Adicional Horas Acordo (destinado a remunerar variações na jornada de trabalho, p. ex. treinamentos, reuniões, etc).
- Adicional de Horas Extras;
- “Dobra” (manutenção no posto de trabalho para continuidade do serviço no período de folgas);
5) Pandemia do Coronavírus
Com advento da pandemia do coronavírus e a decretação de estado de calamidade pública, muitas empresas do setor passaram a celebrar acordos individuais, impondo um período de embarque superior ao limite de 15 (quinze) dias, sem direito ao pagamento de dobra. Contudo, a validade desses instrumentos pode ser questionada judicialmente, diante das disposições previstas em lei própria, acima citadas.
6) A importância de um advogado especialista
Assim, é importante consultar um advogado especialista para que seja analisado se houve o pagamento dos adicionais devidos, e se as bases de cálculo utilizadas na apuração das referidas verbas estão sendo corretamente aplicadas na remuneração recebida.
Esse artigo possui caráter informativo.
Escrito por:
Viviane Lucio Calanca Corazza – OAB/SP: 165.516
Drielle Fazzani Froes – OAB/SP: 317.781
E-mail: calanca@calanca.com.br
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