Não tenho registro em carteira e sofri um acidente. E agora?

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Ao contratar um empregado, o empregador assume a obrigação de registrar sua Carteira de Trabalho (CTPS), indicando a data de início, a função e a remuneração.

Não efetuar esse registro é um ato ilícito que pode resultar em graves danos futuros a esse trabalhador.

Esse registro em CTPS é fundamental para efeitos previdenciários, uma vez que sem o registro o trabalhador não terá recolhimentos junto ao INSS e não será considerado segurado, logo ele não poderá usufruir de benefícios se ficar doente, como o auxílio-doença, sua aposentadoria será prejudicada e seus familiares poderão perder o direito de receber pensão por morte.

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 Por sua vez, o trabalhador permanece em um emprego sem registro por extrema necessidade de trabalho ou por desconhecimento.

De qualquer forma, o empregador nunca poderá manter sob sua responsabilidade trabalhadores sem registro em Carteira (CTPS), não podendo alegar por exemplo que o empregado que optou por não ser registrado, sendo que essa alegação não tem qualquer fundamento legal.

Em caso de incapacidade para o trabalho, um trabalhador com o registro regular teria direito ao auxílio-doença (observando a carência mínima), e caso tenha ocorrido um acidente de trabalho (típico ou de trajeto) ao auxílio-doença acidentário sem necessidade de cumprir carência e possivelmente ao auxílio-acidente se ficar com uma sequela.

Além disso, com o registro em CTPS, esse trabalhador terá contribuições previdenciárias para contar o tempo de aposentadoria e seus dependentes poderão receber pensão por morte.

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Desse modo, são evidentes os prejuízos que o trabalhador pode sofrer por não ter seu registro em CTPS e as respectivas contribuições ao INSS, alguns são mais imediatos como a perda do auxílio-doença (comum ou acidentário) ou do auxílio-acidente, outros são mais distantes, como a aposentadoria e a pensão por morte.

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Como recorrer em uma situação de trabalho sem registro

Considerando que esses prejuízos são decorrentes de um ato ilícito praticado pelo empregador, que deixou de efetuar o registro de um empregado descumprindo a legislação, é possível ao trabalhador ajuizar uma reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego, além de pedir uma indenização por danos materiais e morais.

Os danos materiais podem envolver uma indenização correspondente ao valor que esse trabalhador deixou de receber a título de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou de auxílio-acidente, aposentadoria, ou até mesmos seus dependentes pela não recebimento da pensão por morte.

Já os danos morais correspondem à frustração pela qual o trabalhador vai passar quando necessitar de um benefício e descobrir que não tem direito a ele por ilegalidade praticada pelo seu empregador.

Por exemplo, um trabalhador precisar manter-se trabalhando por mais um ano, por falta de contribuição e registro, ou ficar desamparado em caso de incapacidade para o trabalho.

Portanto, o registro regular do contrato de trabalho em CTPS é fundamental para trazer segurança ao trabalhador que não ficará desamparado em caso de necessidade perante o INSS, bem como é de interesse do empregador manter o registro, para não ser surpreendido posteriormente por ações que buscam o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como pedidos de indenização pela perda de benefícios previdenciários, além de ações trabalhistas buscando os direitos sonegados.

 

Mantenha-se informado sobre os seus direitos e bom trabalho!

 

Esse artigo possui caráter informativo.

Escrito por: Viviane Lucio Calanca Corazza – OAB/SP: 165.516.

E-mail: calanca@calanca.com.br

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