A Lei nº 14.297 de 05 de janeiro de 2022, assegura direitos mínimos aos entregadores (motoboys) que prestam serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência de saúde pública decorrente do corona vírus responsável pela covid-19.
A Lei atribui responsabilidades tanto para o fornecedor do produto ou do serviço, quanto para a empresa do aplicativo de entrega, para quem o ônus será maior.
Principal responsabilidade do fornecedor
O fornecedor do produto ou do serviço deve permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento e garantir o acesso do entregador a água potável.
E a responsabilidade do aplicativo?
Já a empresa do aplicativo de entrega deve contratar seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador nela cadastrado, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.
Caso o entregador preste serviço para mais de uma plataforma de entrega, ocorrendo um acidente, o seguro será pago pela empresa que o entregador estiver atendendo no momento do ocorrido.
E quais os direitos em relação ao Covid-19?
Na hipótese do contágio pelo corona vírus, a empresa de aplicativo deve assegurar ao entregador afastado assistência financeira pelo período de 15 (quinze) dias, o qual pode ser prorrogado por mais 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, mediante apresentação do comprovante ou do laudo médico que ateste condição decorrente da covid-19 que justifique o afastamento.
A assistência financeira será calculada de acordo com a média dos 3 (três) últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.
Compete ainda à empresa do aplicativo de entrega fornecer ao entregador informações sobre os riscos do corona vírus responsável pela covid-19 e os cuidados necessários para se prevenir do contágio e evitar a disseminação da doença; bem como disponibilizar máscaras e álcool em gel, para proteção pessoal durante as entregas, podendo tais itens serem fornecidos mediante repasse ou reembolso das despesas.
O descumprimento da lei poderá sujeitar os infratores à advertência e ao pagamento de s, além de indenizações na Justiça por ato ilícito, por exemplo indenização por danos morais ou materiais.
O motorista pode pedir o registro em CTPS?
Depende de cada caso concreto.
Se restar demonstrado que no dia a dia o entregador trabalha subordinado, tem a sua jornada de trabalho controlada pela empresa, que trabalha de forma habitual, recebendo ordens e remuneração, ainda que por entrega, poderá conseguir o reconhecimento de vínculo empregatício, tendo o direito ao registro em CTPS, pagamento de férias + 1/3, 13º salário, FGTS entre outros benefícios trabalhistas, inclusive o direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário.
Importante lembrar que o trabalho do motoboy com vínculo de emprego é considerado perigoso, tendo direito ao recebimento do adicional de periculosidade
para saber mais sobre periculosidade e leia nosso artigo no blog:
https://calancaadvogados.com.br/periculosidade-no-trabalho/
Esse artigo possui caráter informativo.
Escrito por: Jocelino Junior da Silva | OAB/SP 410.810
E-mail: calanca@calanca.com.br
Ficou com alguma dúvida?
Você também pode se interessar por este vídeo: