Como forma de garantir às pessoas com deficiência uma participação mais igualitária na sociedade, há uma cota de 2% a 5% para trabalhadores portadores de deficiência para as empresas com mais de 100 empregados.
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Assim, o trabalhador PCD ou reabilitado tem uma estabilidade indireta no emprego, uma vez que não podem ser dispensados sem sua imediata substituição por outra pessoa portadora de deficiência.
Inclusive, pode ser considerada como pessoa com deficiência aquela decorrente da nascença ou de alguma forma adquirida durante a vida, por exemplo um trabalhador acidentado que, como sequela de longo prazo desse acidente, possui uma mobilidade reduzida nas pernas.
Essa estabilidade indireta exige que, para a dispensa sem justa causa do trabalhador PCD ocorra somente após a contratação de outro trabalhador PCD.
Importante esclarecer que não é preciso que este outro trabalhador tenha a mesma deficiência que daquele dispensado ou exerça a mesma função.
Mas atente-se que, se o trabalhador com deficiência praticar uma falta grave que justifique sua demissão por justa causa, não haverá direito à estabilidade indireta.
Além disso, durante a pandemia de Covid19, a Lei 14.020/2020, prescreveu que ficará vedada a dispensa sem justa causa do trabalhador com deficiência durante o estado de calamidade pública, o que foi reconhecido no período de 20/03/2020 a 31/12/2020.
Portanto, se você trabalhador com deficiência foi dispensado sem justa causa e sem um substituto imediato, ou caso tenha sido dispensado no período de calamidade pública da pandemia do Covid-19, terá o direito de pedir sua reintegração ao seu posto de trabalho, bem como o recebimento dos salários do período em que permaneceu dispensado.
Esse artigo possui caráter informativo.
Escrito por: Viviane Lucio Calanca Corazza – OAB/SP: 165.516.
E-mail: calanca@calanca.com.br
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