Infelizmente, muitos trabalhadores se acidentam durante sua jornada de trabalho e, em muitos casos, esses acidentes são tão graves que há necessidade de tratamentos longos e custosos.
Se você conhece alguém ou se você se identificou com trecho acima, continue a leitura para conhecer os direitos do trabalhador acidentado.
O dano pode ser uma lesão de ordem física, mental e até mesmo estética, a depender de qual foi o acidente ou ainda se a lesão é decorrente de uma doença do trabalho.
É possível, inclusive, que o mesmo evento resulte em mais de um tipo de dano, podendo gerar indenizações de cunho material, moral e/ou estético.
Quando o acidente ocorre durante a jornada de trabalho, na execução das funções, ele é intitulado como acidente típico e nesse caso é possível responsabilizar o empregador judicialmente, pedindo a reparação dos danos resultantes do acidente.
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Se você tem dúvidas sobre o auxílio-acidente pelo INSS, clique aqui e assista o vídeo com as principais dúvidas respondidas por Viviane Calanca.
O que é necessário para acionar o direito à pensão vitalícia ao empregador?
Normalmente, o trabalhador precisará provar a culpa do empregador na ocorrência do acidente. Veja abaixo alguns fatores:
– Falta de equipamentos de proteção (individuais ou coletivos);
– Inexistência ou falha de treinamento;
– Má conservação do maquinário;
– Falta de higiene e segurança no ambiente de trabalho etc.
Além disso, é preciso provar o dano sofrido e o nexo desse dano com o acidente (relação de causa e consequência).
É comum a ocorrência de acidentes quando a empresa não garante a correta aplicação da NR-12 (Norma Regulamentadora), que trata justamente das normas de segurança na operação de máquinas e equipamentos.
Essa Norma regulamenta, por exemplo, o uso de dispositivos de segurança, o correto gerenciamento de dispositivos elétricos e equipamentos de proteção coletivos.
Mas há casos onde a atividade exercida pelo trabalhador é de risco, ou seja, apresenta maior perigo do que a atividade feita pela maioria dos trabalhadores. É o caso dos motociclistas, motoristas de caminhão, eletricitários, vigilantes patrimoniais etc.
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Clique aqui e saiba mais sobre pensão vitalícia, clique aqui sobre periculosidade e aqui sobre insalubridade – questões muito importantes relacionadas ao acidente de trabalho ou doenças laborais.
Nessas atividades de risco, o trabalhador não precisará provar que seu empregador teve culpa na ocorrência do acidente, bastará provar que sofreu um dano e a relação entre esse dano e o acidente.
Havendo condenação do empregador a reparar o trabalhador, essa reparação deverá ser integral, abrangendo todos os danos sofridos, uma vez que as indenizações são calculadas com base na extensão do dano.
Pode haver reparação por danos morais, estéticos, materiais, e até mesmo o custeio do tratamento médico-hospitalar, odontológico ou psicológico, dependendo das lesões suportadas pelo acidentado.
É possível que em decorrência do acidente, o trabalhador tenha tido gastos com tratamento médico (consultas, cirurgias, medicamentos, coparticipação em plano de saúde com desconto em folha de pagamento etc.).
Nesses casos também há a possibilidade de pleitear o ressarcimento dos valores gastos, bem como o custeio por parte do empregador do tratamento que ainda será necessário, conforme prescrito pelo médico responsável pelo acompanhamento do paciente, enquanto perdurar a convalescença.
Em acidentes que resultem em lesões físicas, o ressarcimento também vale para o tratamento que já foi custeado pelo trabalhador (medicamentos, consultas, procedimentos cirúrgicos etc.), mediante a apresentação de documentos que comprovam os gastos, para pedir o efetivo reembolso.
E, na continuidade de tratamento, é possível que mais procedimentos sejam necessários para que o trabalhador recupere sua saúde e, nestes casos, é possível pedir a condenação do empregador na obrigação (de fazer) de custear os tratamentos ainda necessários para a recuperação, conforme prescrição médica – pedindo, inclusive, a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Há casos, ainda, em que o trabalhador não sofre um acidente típico, mas desenvolve uma doença do trabalho que se equipara ao acidente de trabalho.
Em outros casos não existem lesões físicas, mas sim traumas psicológicos, como o estresse pós-traumático, depressão, síndrome de Burnout, entre muitas outras, e quando for possível identificar o nexo entre a perda da saúde física ou mental com o ambiente de trabalho, também será possível pleitear judicialmente o custeio do tratamento médico e psicológico pelo empregador.
De igual modo, também será possível o ressarcimento das despesas já adiantadas pelo trabalhador, bem como o custeio do tratamento médico e psicológico até a recuperação do trabalhador.
A importância e obrigatoriedade da CAT
Em todos os casos, é dever do empregador a abertura da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), seja um acidente típico, uma doença do trabalho (física ou mental).
Em situações como essas, certamente será designada uma perícia judicial, que poderá ser usada para sanar dúvidas quanto ao estado de saúde do trabalhador, quanto ao nexo entre o acidente ou a doença e a atividade laboral, bem como a identificação dos tratamentos necessários para a recuperação, avaliação das sequelas e como isso refletirá na vida do acidentado.
Mantenha-se informado sobre os seus direitos e bom trabalho!
Esse artigo possui caráter informativo.
Escrito por: Viviane Lucio Calanca Corazza – OAB/SP: 165.516.
E-mail: calanca@calanca.com.br
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