Você bancário sabe bem: em regra, a sua jornada de trabalho diária não pode passar de 6 horas. Por semana são 30 horas trabalhadas.
Você também sabe que se o seu cargo é de efetiva direção, gerência, chefia e fiscalização, você pode trabalhar até 8 horas por dia – sempre com o pagamento da gratificação adicional de, pelo menos, 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
Mas e quando você tem o cargo e não exerce de fato a função de confiança?
Viviane Calanca explica:
“Para os cargos de gestão, gerente médio (art. 224, §2º da CLT) e gerente geral (art. 62, II, da CLT) também existe a possibilidade de pagamento de horas extras, inclusive do intervalo intrajornada não usufruído corretamente, desde que seja demonstrado que o Banco não atribui ao colaborador toda a responsabilidade, confiança e autonomia que o cargo exige.”
Explicando melhor: os gerentes médios, que podem ser intitulados como gerente de relacionamento, gerente de negócios, gerente de investimentos, gerente pessoa jurídica (PJ) ou gerente pessoa física (PF), dentre outros títulos como gerentes que “administram” determinadas carteiras de clientes diferenciados, mas que na prática não possuem qualquer autonomia ou poder de mando ou alçada.
É muito comum esses gerentes médios (que ficam abaixo do gerente geral da agência) não terem qualquer poder de gestão ou disciplinar sobre os demais funcionários de 6 horas, que muitas vezes dizem ser seus subordinados, por exemplo os escriturários e assistentes de negócios.
Além disso, mesmo sendo designados como administradores de uma determinada carteira de clientes, na prática a maioria dos gerentes não tem qualquer poder de decisão ou alçada sobre referida carteira e precisam submeter qualquer decisão, por exemplo um pedido de majoração dos limites de crédito (alçadas) de determinado cliente, ou seja, para um órgão externo via sistema.
É muito comum também os comitês de crédito serem órgãos meramente formais, sendo que a maioria dos gerentes médios não tem qualquer poder de voto ou de veto, ainda mais considerando a necessidade de atingimento das metas, em sua maioria inatingíveis.
Assim, esses gerentes médios que na prática (no contrato realidade) não exercem um cargo de confiança, devem ter reconhecido o direito ao pagamento da 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas como extras, independentemente de receber uma gratificação de função superior a 1/3 no salário.
Essa é, infelizmente, uma estratégia bastante utilizada pelos Bancos, que atribuem cargos de confiança para a maioria dos seus colaboradores, exatamente para não arcar com o pagamento das horas extras de seus empregados, além da 6ª (sexta) hora diária e da 30ª (trigésima) hora semanal.
Além de pleitear o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, esses bancários tem direito ainda a pleitear as diferenças de horas extras realizadas além da 8ª hora diária e não registradas no ponto, bem como o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído em sua integralidade.
A equipe Calanca é expert em casos trabalhistas representando os bancários e tem em seu histórico conquistas muito relevantes em prol desses empregados.
Por isso bancário, conheça os seus direitos e consulte um advogado especialista em direito trabalhista dos bancários!
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Esse artigo possui caráter informativo.
Escrito por: Viviane Lucio Calanca Corazza – OAB/SP: 165.516.
E-mail: calanca@calanca.com.br
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