Gerente geral e horas extras

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Em regra, o bancário tem uma carga horária especial: são 6 horas diárias, totalizando 30 horas semanais.

Para os cargos intitulados como de gestão, gerente médio (art. 224, §2º da CLT) e gerente geral (art. 62, II, da CLT), também existe a possibilidade de pagamento de horas extras, inclusive do intervalo intrajornada não usufruído corretamente, desde que seja demonstrado que o Banco não atribui ao colaborador toda a responsabilidade, confiança e autonomia que o cargo exige.

Nesse sentido, o gerente conhecido como de alto escalão, ainda que enquadrado art. 62, II, CLT, mas que no contrato realidade não possui poderes efetivos de mando, comando e gestão da agência, nem grau especialmente elevado de confiança por parte do banco empregador, pode pleitear o pagamento de horas extras além da 6ª ou além da 8ª hora diária, a depender da análise de cada caso concreto.

Exemplificando: os gerentes gerais de agência que não possuem real flexibilidade de jornada (mesmo sendo isentos da marcação de ponto), que não possuem qualquer poder disciplinar sobre os demais colaboradores, seus “ditos” subordinados (como os gerentes médios, gerentes operacionais, caixas e assistentes de negócios); que não conseguem majorar os limites de crédito dos clientes da agência, precisando submeter todos os pedidos de majoração de alçada para a diretoria de crédito, via sistema.

É muito comum também os comitês de crédito serem órgãos meramente formais, sendo que a maioria dos gerentes gerais, juntamente com os gerentes médios, apenas alimentam o sistema com informações e documentos e encaminham em conjunto para a apreciação de um órgão externo, não tendo qualquer poder de voto ou de veto, ainda mais considerando a necessidade de atingimento das metas, em sua maioria inatingíveis.

Assim, desde que esses gerentes conhecidos como de “alto escalão” demonstrem que, na prática, não exercem efetivo poder de gestão em nome do Banco Empregador, podem ter direito a receber as horas extras realizadas diariamente além da 6ª (sexta) ou além da 8ª (oitava) diária, a depender da avaliação de cada caso concreto pela banca jurídica, bem como podem pleitear o recebimento do intervalo intrajornada não usufruído integralmente.

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Esse artigo possui caráter informativo.

Escrito por: Viviane Lucio Calanca Corazza – OAB/SP: 165.516.

E-mail: calanca@calanca.com.br

 

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