Motorista de caminhão fique atento! STF decide que o tempo de espera e o intervalo são tempo de trabalho e você tem direito às horas extras!

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A Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015) dispõe sobre a profissão de motorista de transporte rodoviário de cargas, estabelecendo direitos, deveres e condições de trabalho para os caminhoneiros, sendo que o motorista de caminhão deve ter sua jornada registrada em controle de ponto, isso já era uma realidade prevista na lei

O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 30 de junho de 2023, declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros, que tratam sobre jornada de trabalho, descanso e fracionamento de intervalos dos motoristas de caminhão.

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Com a decisão, o tempo em que o motorista permanece esperando pela carga e descarga do caminhão, o período gasto com fiscalização da mercadoria nas barreiras fiscais e alfândegas e as movimentações necessárias do veículo, realizadas pelo motorista durante o tempo de espera, passam a ser considerados como jornada de trabalho, podendo ser computados, inclusive, como horas extras, pois o trabalhador permanece à disposição do empregador, o que não era considerado pela Lei dos Caminhoneiros.

Assim, poderemos também pedir as 11 horas de interjornada, caso o motorista não tenha descansado entre uma jornada e outra.

Ainda, a Lei dos Caminhoneiros previa que o período de descanso de 11h entre as jornadas de trabalho, poderia ser fracionado ou coincidir com os períodos de parada obrigatória do veículo previstos no Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, o STF declarou que tal previsão é inconstitucional, pois o motorista necessita de um período de descanso suficiente para se recupere totalmente, mantendo seu nível de concentração necessário para condução do veículo, refletindo na segurança rodoviária e do próprio trabalhador.

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A legislação também previa que o descanso semanal do motorista que realiza viagens de longa distância (superior a 7 dias) poderia ser usufruído no período de retorno à matriz ou filial da empresa ou à sua residência, bem como poderia ser fracionado em dois períodos ou realizado com o veículo em movimento quando houvesse 2 motoristas no mesmo veículo, um dirigindo e o outro “descansando”.

Tais previsões foram totalmente derrubadas pelo STF, uma vez que o período de descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, além de oportunizar que o empregado recarregue suas energias e tenha um tempo mínimo de lazer.

Nos termos da decisão, não é possível que o trabalhador tenha o descanso adequado com o veículo em movimento, mesmo com outro motorista dirigindo e na maioria dos casos o caminhão sequer possui acomodação adequada.

Assim, o tempo de descanso é valioso aos motoristas para que a mente não se sobrecarregue, notadamente por se tratar de atividade de maior risco à saúde do trabalhador, os quais estão diariamente percorrendo as rodovias do País, enfrentando trânsito intenso, tendo que se expor ao risco frequente da falta de estrutura das estradas, trepidação do veículo, buracos, que, por si só, já agravam a tranquilidade do trabalhador e não garantem o repouso completo.  


Resumindo o que mudou com a decisão do STF:

– A partir dessa decisão do STF, o motorista receberá pelas horas trabalhadas mesmo estando na fila de espera para carregamento ou descarregamento do caminhão. Pela lei dos motoristas, recebia apenas 30% como indenização pelo tempo de espera. Após essa decisão, receberá a hora como trabalhada e se exceder as 8h diárias, receberá a hora + o adicional de horas extras, refletindo nas demais verbas, como FGTS, férias, 13º;

O motorista deve ter 11h de intervalo entre uma jornada e outra, senão terá direito a indenização desse intervalo não usufruído.

O motorista não poderá descansar com o caminhão em movimento, mesmo que esteja revezando na direção com outro motorista, receberá pelas horas à disposição e se passar de 8h diárias, receberá como horas extras.

Dica valiosa: o motorista profissional obrigatoriamente deve ter sua jornada de trabalho controlada, seja por anotação em diário de bordo, papeleta, registro de ponto manual ou ponto eletrônico instalado nos veículos, inclusive por rastreamento GPS, nos termos do art. 2º, inciso V, alínea b, da Lei 13.103/2015. Exija isso do seu patrão ou guarde seus comprovantes!

Compartilhe essa informação com seu amigo motorista profissional!

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