Acidentes acontecem, nós sabemos.
Mas, também ocorrem acidentes que não tem qualquer ligação com o trabalho, como um acidente doméstico, um acidente de moto ou de carro no final de semana.
Vamos aos exemplos:
– Caiu da escada ao descer do telhado (após arrumar a antena da TV a cabo);
– Lesionou a coluna pós cair no banheiro de sua casa;
– Bateu o carro em uma viagem particular no final de semana;
– Lesionou a perna ao jogar futebol ou tênis no clube.
O que essas situações têm em comum?
Apesar de não estarem ligados ao trabalho, esses acidentes geram direitos ao trabalhador, que não ficará desamparado, pois poderá receber benefícios previdenciários pelo INSS, como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.
Dependendo da gravidade desse acidente pode gerar o afastamento do trabalho e aqui vale o mesmo critério para todas as situações: o salário referente aos primeiros 15 dias de atestado são pagos pelo empregador e, a partir do 16º dia é pago pelo INSS.
Nesses casos em que o acidente não é tipicamente relacionado ao ofício do trabalhador, da sua atividade, o nome do benefício acionado no INSS é o auxílio-doença comum (código B-31), e se estende até a recuperação da capacidade de trabalho dessa pessoa, ou seja, até a sua alta pelo INSS.
E quando o trabalhador retornar ao trabalho?
Se ao retornar ao trabalho, esse trabalhador notar que ficou com alguma sequela que o atrapalha ou limita para sua função habitual, haverá direito ao recebimento do auxílio-acidente pelo INSS, sendo importante consultar um advogado especialista para orientação quanto aos documentos médicos necessários para comprovação da lesão.
Mas e se a sequela me impedir de trabalhar e o INSS já tiver dado alta?
Importante esclarecer aqui que, mesmo com uma sequela parcial, mesmo que necessite de adaptações na sua função, seu empregador deve aceitar esse trabalhador de volta, após realizar o exame de retorno ao trabalho, não podendo o trabalhador ficar no chamado limbo previdenciário.
Para saber mais acesse: https://calancaadvogados.com.br/limbo-previdenciario/
Esse artigo possui caráter informativo.
Escrito por: Viviane Lucio Calanca Corazza – OAB/SP: 165.516.
E-mail: calanca@calanca.com.br