Você já sabe: depois de 12 meses de trabalho chegam as tão sonhadas férias – com o acréscimo de 1/3 do seu valor em dinheiro.
Mas, você também tem a possibilidade – conforme legislação – de converter 10 dias de férias em pagamento, a chamada ‘venda de férias’.
Mas atenção, pois isso deve ser uma opção, não uma imposição por parte do empregador.
A obrigação pela venda de parte das férias é uma prática ilegal.
Se houver comprovação dessa prática, o banco empregador pode ser acionado judicialmente e condenado a pagar ao trabalhador os dias ‘comprados’ de férias de forma dobrada e com o acréscimo do 1/3 correspondente ao período.
E no caso da obrigação por fracionar as férias?
Antes é preciso que você saiba que existe a possibilidade de fracionamento do período de férias, conforme a legislação, veja:
Segundo a CLT é possível fazer a ‘divisão’ das férias em até 3 períodos, exemplificando: 15+15 ou 14+11+5. Se houver imposição por parte da empresa, também é possível pleitear na justiça o seu direito – e o banco empregador poderá sofrer a pena de indenizá-lo com o pagamento do dobro das férias em questão, uma vez que não foram concedidas segundo os critérios da lei.
A questão principal é: você como trabalhador concordou com o fracionamento das suas férias ou com a venda de 10 dias? Ou foi imposição do seu empregador?
Se foi opção sua, está correto! Mas se houve imposição, você pode pedir o pagamento em dobro das férias não concedidas de forma correta.
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Esse artigo possui caráter informativo.
Escrito por: Viviane Lucio Calanca Corazza – OAB/SP: 165.516.
E-mail: calanca@calanca.com.br
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