Alguns benefícios pagos pelo INSS possuem um período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado tenha direito ao recebimento de determinado benefício. Por outro lado, há casos de dispensa do período de carência, não havendo necessidade de provar um número mínimo de contribuições mensais.
Por exemplo, para o recebimento do auxílio-doença é comum a necessidade de respeitar um período de carência de 12 meses, ou seja, é preciso que o trabalhador já tenha recolhido 12 contribuições mensais, ou que ele tenha de outra forma qualidade de segurado, por exemplo vínculos de emprego anteriores, recebimento de seguro desemprego etc.
De igual forma, a aposentadoria por invalidez decorrente de uma doença (que não seja equiparada a acidente de trabalho) também exige o recolhimento de 12 contribuições mensais.
E em quais casos não existe carência?
Mas fique atento pois se a incapacidade foi resultante de acidentes de qualquer natureza (podendo ser acidente doméstico, de trabalho, de percurso) ou de uma doença profissional, essa carência fica dispensada e o trabalhador poderá receber o auxílio-doença (comum ou acidentário) ou aposentadoria por invalidez.
Há também casos relacionados com doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, após filiar-se ao RGPS, em que também não haverá carência.
Assim, se o trabalhador ficou incapacitado em decorrência de um acidente (ligado ou não ao trabalho), por doença do trabalho ou ocupacional, ou por alguma das doenças listadas, não haverá necessidade de provar período de carência para se afastar pelo INSS.
Como se pode observar, existem muitas hipóteses nas quais ocorre a dispensa do período de carência, assim é preciso ficar atento às particularidades de cada caso.
Existe benefício isento de carência?
Sim. Há também benefícios que não possuem período de carência, como é o caso do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez que sejam decorrentes de um acidente (seja de trabalho ou não), além do auxílio-acidente quando houve uma sequela de um acidente (qualquer acidente, não só do trabalho) após a alta do INSS.
Portanto, é preciso ficar atento a qual o benefício que se pretende obter e em suas particularidades, uma vez que, mesmo nos casos em que a princípio existe carência, é possível estarmos diante de um caso de dispensa, como acidentes e doenças profissionais/ocupacionais.
Esse artigo possui caráter informativo.
Escrito por: Viviane Lucio Calanca Corazza – OAB/SP: 165.516.
E-mail: calanca@calanca.com.br
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